Estatuto

ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE IGUAPE – ACIGUAPE

ESTATUTO ALTERADO E CONSOLIDADO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 01º - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE IGUAPE – ACIGUAPE passa a girar a sociedade civil de intuitos não econômicos e duração por prazo indeterminado, com sede de Foro no Município de Iguape, Estado de São Paulo, à Rua 9 de Julho nº86, Centro, fundada em 15 de Novembro de 1.978, com ESTATUTO inscrito no Registro de Pessoas Jurídicas do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Iguape, em 02 de Outubro de 1985, sob o número de ordem 46, fls. 32/Verso do Livro A, até a presente data, exercendo a denominação de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IGUAPE – ACIGUAPE.

§ Único – Além da constante do “caput” é adotada a denominação de apresentação ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE IGUAPE – ACIGUAPE e, a título de maior praticidade, passando a seguir, neste ESTATUTO, a ser tratada tão e simplesmente por ACIGUAPE.

DOS OBJETIVOS

Art. 02º - A ACIGUAPE tem como finalidade:

  1. Orientar, defender, cobrar e estimular os legítimos interesses do comércio, indústria, pesca, profissionais liberais, autônomos, prestadores de serviços, construção civil e turismo, visando o fortalecimento da livre iniciativa, o desenvolvimento do município e a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

  2. Colaborar e manter-se em contato com os órgãos dos poderes públicos (Federal, Estadual, Municipal, Internacional e suas Autarquias e Entidades de Administração), bem como, representar seus associados perante tais órgãos, propondo e encaminhando para estudo e solução, todos os assuntos que possam contribuir para o desenvolvimento do comércio, da indústria, do turismo, da pesca e todas as atividades econômicas que interessam ao Município de Iguape, ao Estado de São Paulo e ao País;

  3. Promover o estudo e a solução de problemas que visem o interesse da coletividade, também, em relação ao Meio Ambiente e à Segurança;

  4. Desenvolvimento de atividades culturais que resgatem a importância histórica da cidade, preserve a memória, bem como, a valorização da cultura local.

  5. Promover e desenvolver, diretamente, a prática esportiva nas diversas modalidades de esporte, mediante projetos no âmbito social, educacional e cultural. Podendo, para tanto, firmar contratos e convênios, com pessoas físicas, com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado; (Incluído pela assembleia extraordinária nº 28 de outubro de 2022)

 

Art.03º - Procurando a mais perfeita realização de seus fins, a ACIGUAPE propõe-se a manter órgãos técnicos e serviços úteis a seus associados e, em especial:

  1. Promover palestras, seminários, curós de legislação, de problemas sociais e econômicos, visando a divulgá-los na medida do possível.

  2. Reunir informações de caráter comercial, econômicos, financeiro, legal, estatístico, científico e social para divulgá-los na medida do possível;

  3. Publicar ou patrocinar a publicação de trabalhos e obras, bem como, a realização de eventos que versem recursos naturais, econômicos, sociais e turísticos, propícios ao desenvolvimento das atividades econômicas, comerciais e industriais, na medida do possível.

  4. Manter assistência jurídica consultiva em matéria fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial, podendo a Diretoria Executiva coordenar o patrocínio de medidas judiciais de interesse coletivo, mediante remuneração especial pré-fixado.

  5. Manter e atualizar a biblioteca jurídica e de coletâneas da legislação em geral, jornais, revistas especializadas, diários oficiais, livros e publicações de interesse para a leitura e consulta dos associados.

  6. Conciliar, desempenhando as funções arbitrais, quando solicitada, as divergências entre associados, componentes de empresas comerciais ou entre esses e quaisquer pessoas estranhas, associadas ou não;

  7. Executar serviços de radiodifusão e televisão comunitária;

  8. Desempenhar todas as funções que são permitidas às Associações Comerciais e Industriais pelos Códigos Comercial e Civil, bem assim, pelas Leis do País;

  9. Criar e manter cursos e escolas técnicas profissionalizantes, por sua própria conta ou parceria com os órgãos dos poderes públicos (Federal, Estadual, Municipal, Internacional e suas Autarquias e Entidades de Administração), SEBRAE, SENAC, SESC, SENART, SENAI, ONGs, Sindicatos e outros. (Trecho excluído pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

DO QUADRO ASSOCIATIVO

Art. 04º - O quadro associativo é constituído por pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a qualquer das atividades econômicas e/ou de prestação de serviços, sem impedimentos legais e de reconhecida idoneidade, cuja admissão tenha sido aprovada pela Diretoria, que mantenham em dia as suas contribuições mensais, estipuladas pela Assembleia Geral, e que também fiel obediência ao presente ESTATUTO e às deliberações da ACIGUAPE.

Art. 05º - Compõe-se o quadro associativo das seguintes categorias de associados:

  1. HONORÁRIAS – as que prestavam a ACIGUAPE, ao comércio, à indústria, aos outros setores econômicos ou à comunidade, serviços considerados de excepcional relevância;

  2. BENEMÉRITAS – as que, pertencendo ou tenho ou tenho pertencido ao quadro associativo, façam jus ao título, por relevantes serviços prestados a ACIGUAPE ou às classes econômicas por ela representadas;

  3. REPRESENTATIVAS – compostas dos seguintes associados: 1. Pessoas jurídicas de fins econômicos (comercial e empresarial) nacionais ou estrangeiras; 2. Associações, sociedades e/ou fundações de fins não econômicos ligadas às atividades econômicas ou sociais.

  4. CONTRIBUINTES – as que adquirem a qualidade de associadas na formas e condições definidas neste ESTATUTO;

  5. CORRESPONDENTES – as que, mantendo domicílio fora do Município de Iguape, possam prestar serviços a ACIGUAPE;

  6. COLABORADORES – as que se associam com o propósito de apenas colaborar com a ACIGUAPE, podem ser pessoas físicas ou jurídicas.

§ 01º - O título de associado HONORÁRIO ou BEBEMÉTRICO será conferido por deliberação da Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Consultivo;

§ 02º - Pertencerá, também, à categoria de associado CONTRIBUINTE, o empresário que não esteja mais exercendo atividade, bem como, o profissional liberal e pessoas físicas, diretas ou indiretamente, relacionadas às atividades econômicas.

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E READMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 06º – São requisitos necessários à admissão de associados:

  1. Proposta assinada pelo interessado;

  2. Se pessoa jurídica, cópia do cartão do CNPJ, contrato ou estatuto social em vigor, acompanhada de apresentação das assinaturas de seus representantes legais;

  3. Proposta da Diretoria Executiva para a admissão de associados CORRESPONDENTES;

  4. Pagar a jóia estabelecida pela Diretoria Executiva;

§ 01º – Atendidos os requisitos arrolados acima, a proposta será recebida pela secretaria, registrada em livro próprio por ordem cronológica;
§ 02º - A Diretoria Executiva reserva-se o direito de proceder diligências e construir comissão especial, necessária ao esclarecimento de pontos considerados de primordial importância no exame do processo de admissão de novos associados;

§ 03º - O indeferimento de qualquer proposta implica em decisão comunicada ao proponente, sem justificativa.

§ 04º - Os sócios COLABORADORES estão excluídos de pagar joia.

 

Art. 07º - O associado, demitido do quadro associativo por falta de pagamento das mensalidades, poderá ser readmitido, pagando a divida com a ACIGUAPE e conforme o critério da Diretoria Executiva, desde que atendidos os requisitos do Art. 06º.

 

Art. 08º - As admissões, elaboradas em desacordo com o presente ESTATUTO, serão consideradas nulas.

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 09º - São direitos dos associados:

  1. Votar e ser votado para os cargos de administração, observadas as disposições estatutárias;

  2. Participar das Assembleias Gerais tomando parte das discussões, obedecidas às regras regimentais;

  3. Propor admissão de novos associados;

  4. Recorrer à Diretoria Executiva, sobre assunto de interesse das classes representadas pela ACIGUAPE;

  5. Frequentar a sede social e utilizar os serviços mantidos pela ACIGUAPE, nos limites e condições definidos neste ESTATUTO, no Regimento Interno e nas resoluções da Diretoria Executiva;

  6. Requerer por escrito, guardado o previsto no item “c” do Art. 20º deste ESTATUTO, convocação para Assembleia Geral Extraordinária, por motivo devidamente justificado.

 

Art. 10º - Os associados HONORÁRIOS são impedidos de participar das Assembleias Gerais, consequentemente, não podendo votar, ser votado e/ou participar dos debates e decisões.

 

§ Único - Iguais restrições aplicam-se a todos os associados não quites com os cofres associativos ou que estiverem suspensos de seus direitos estatutários.

 

Art. 11º - São deveres dos associados:

  1. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste ESTATUTO, do Regimento Interno, de Regulamentos da ACIGUAPE, de seus Departamentos e demais atos que forem baixados pela Diretoria Executiva;

  2. Acatar das deliberações das Assembleias Gerais, da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e os arbitramentos de que trata a letra “f” do Art. 03º deste ESTATUTO;

  3. Exercer os cargos ou comissões, para os quais forem eleitos ou nomeados pela Diretoria Executiva;

  4. Prestar, quando solicitados, esclarecimentos destinados à manutenção dos serviços informativos da ACIGUAPE, nos termos deste ESTATUTO;

  5. Zelar pela conservação do Patrimônio Associativo, indenizando qualquer prejuízo a que der causa ou que, regularmente apurado, seja da responsabilidade de seus prepostos ou empregados;

  6. Pagar pontualmente as mensalidades anuidades, taxas e outras quaisquer formas de contribuições, previstas neste ESTATUTO, Regimento Interno e Regulamentos da ACIGUAPE ou de seus Departamentos;

  7. Comparecer, sempre que convocados às Assembleias Gerais da ACIGUAPE;

  8. Concorrer para a realização dos objetivos da ACIGUAPE.

 

DAS PENALIDADES, ELIMINAÇÃO E DEMISSÃO DE ASSOCIADOS

 

Art. 12º - O associado que transgredir as normas estatutárias ou regimentais ou mesmo desatender as resoluções da ACIGUAPE ficará sujeito, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades;

  1. Advertência por escrito;

  2. Suspensão, até 90 (noventa) dias;

  3. Eliminação.

 

§ 1º - Será advertido, sem prejuízo de aplicação de penalidade mais severa, a juízo da Diretoria Executiva, o associado que:

  1. Atentar, de qualquer forma, ao bom nome da ACIGUAPE;

  2. Perturbar a ordem em qualquer dependência social ou, em local onde se realizam reuniões de que participa a ACIGUAPE, pessoalmente ou sob patrocínio;

  3. Não acatar as ordens da Diretoria Executiva ou faltar com o respeito a qualquer de seus membros, quando no exercício de suas funções;

  4. Fizer referências desairosas contra a entidade ou praticar qualquer ato de improbidade que redunde em prejuízo da ACIGUAPE ou de seu quadro social;

  5. Atrasar o pagamento das mensalidades, taxas ou outras contribuições previstas neste ESTATUTO, Regimento Interno e/ou Regulamentos existentes;

  6.  Descumprir este ESTATUTO.

 

§ 2º - Será suspenso o associado que:

  1. Advertido, reincidir nas faltas do § 1º deste artigo;

  2. For pronunciado ou denunciado por crime inafiançável, até julgamento final.

  3. Esteja sob processo falimentar, até a reabilitação.

 

§ 3º - Será eliminado o associado que:

  1. Advertido e suspenso, reincida em falta prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo;

  2. Incida em falta grave, regularmente apurada, a juízo da Diretoria Executiva;

  3. For admitido em desacordo com os requisitos do artigo 5º deste ESTATUTO;

  4. For condenado por decisão judicial, transitada em julgado, por ato que torne inidôneo para permanecer no quadro associativo, a juízo da Diretoria Executiva.

  5. Atentar contra o patrimônio e o conceito público da ACIGUAPE, ainda que promova integral reparação do dano ou se retrate publicamente;

  6. Deliberadamente, causar danos morais e/ou materiais, caluniar, difamar ou injuriar os Conselheiros, Diretores, membros dos Órgãos Técnicos ou outro qualquer membro dos Órgãos Administrativos da ACIGUAPE e, mesmo, representantes convidados desta, quando estiverem no exercício de suas atribuições funcionais, dentro ou fora das dependências sociais;

  7. Deixar de pagar, pelo prazo de um ano, as mensalidades, contribuições e/ou taxas previstas neste ESTATUTO, no Regimento Interno e Regulamentos da ACIGUAPE;

  8. Reincidir, no prazo de um ano, na pena máxima de suspensão;

  9. Desrespeitar este ESTATUTO, o Regimento Interno, os Regulamentos, as decisões arbitrais, referentes à ACIGUAPE, as deliberações das Assembléias Gerais, as resoluções do Conselho Consultivo e/ou da Diretoria Executiva, desde que, a juízo desta, o ato importe em ofensa ao nome e conceito da ACIGUAPE ou de seu quadro associativo.

 

Art. 13º - A aplicação das penalidades, previstas no Art. 12º acima, é da competência da Diretoria Executiva, ressalvada a hipótese em que o sujeito passivo da inflação for membro do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou associado Honorário e/ou Benemérito, casos em que a aplicação da penalidade é da competência da Assembléia Geral.

 

Art. 14º - No caso de a Diretoria Executiva opinar pela aplicação da pena de eliminação, será concedida vista do processo ao associado interessado, para que apresente seu recurso de defesa, num prazo de 10 (dez) dias. Prazo esse que, vencido, os autos do inquérito administrativo serão submetidos a julgamento, sendo a decisão comunicada através de carta protocolada ou por notificação do Cartório de Registro e Títulos e Documentos.

 

Art. 15º - O Associado suspenso ficará impedido de exercer os direitos, previstos no artigo 9º deste ESTATUTO, porém obrigado a continuar pagando as mensalidades contributivas, sendo-lhe assegurado o ingresso nas dependências sociais, apenas, para apresentar recurso e participar do curso dos atos processuais a que estiver incurso.

 

Art. 16º - A demissão do associado, quites com os cofres associativos, pedido por escritos, será objeto de consideração pela Diretoria Executiva, que fará constar de ata sua aceitação ou recusa.

 

DOS RECURSOS

 

Art. 17º - Em caso de pena de advertência ou suspensão, aplicada pela Diretoria Executiva, em cumprimento de decisão não unânime de julgamento, caberá recurso ao Conselho Consultivo, com efeito suspensivo, num prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva ciência do associado interessado.

 

Art. 18º - Em caso de pena de eliminação, aplicada pela Diretoria Executiva, caberá recurso ao Conselho Consultivo, com efeito suspensivo, num prazo de 10 (dez) dias, a contar da efetiva ciência do associado interessado.

 

§ Único – Não sendo unânime a decisão do Conselho Consultivo, poderá o associado eliminado requerer a reconsideração, nas condições e prazos estabelecidos no artigo 17º deste ESTATUTO. Indeferido o pedido de reconsideração poderá o associado recorrer à Assembléia Geral, num prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO III
 DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
CONTITUIÇÃO – COMPETÊNCIA – FUNÇÃO

 

DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 19º - São órgãos da administração da ACIGUAPE:

  1. A Assembleia  Geral;

  2. O Conselho Consultivo;

  3. A Diretoria Executiva;

  4. O Conselho Fiscal;

  5. As Regionais;

 

§ Único – Os cargos, em qualquer órgão da Administração, serão exercidos sem remuneração.

 

DAS ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 20º - A Assembléia Geral, órgão deliberativo soberano e de última instância, reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, por convocação fundamentada:

  1. Do Conselho Consultivo

  2. Da Diretoria Executiva;

  3. De, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto e quites com a ACIGUAPE;

 

§ 1º - Quando requerida pelos associados à Diretoria Executiva, esta deverá promover a devida convocação, num prazo de 12 (doze) dias, a contar da data de recebimento protocolado do pedido correspondente;

 

§ 2º - Não atendendo a Diretoria Executiva o solicitado, o previsto no parágrafo primeiro deste artigo, no prazo convencionado, caberá ao Conselho Consultivo o procedimento de convocação imediata, no primeiro dia útil subseqüente;

 

§ 3º - Não cumprindo, ainda, o Conselho Consultivo, o previsto no parágrafo segundo deste artigo, no prazo estipulado, poderão os requerentes proceder à convocação e à realização da Assembléia Geral pretendida, guardadas as devidas disposições estatutárias.

 

Art. 21º - A Assembléia Geral deverá ser convocada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por Edital, publicado na imprensa, e/ou por circulares enviadas, diretamente, aos associados.

 

Art. 22º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, durante trimestre de cada ano civil, por convocação do Conselho Consultivo, para analise, discussão e deliberação das contas da Diretoria Executiva, previamente analisadas e com pareceres do próprio Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal; a cada dois anos, a Assembleia Geral Ordinária, também, deverá se incumbir da escolha da Diretoria Executiva.

 

Art. 23º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que os interesses da ACIGUAPE exigiram o pronunciamento dos associados, para os fins previstos em Lei, nos casos de reforma estatutária, extinção e forma de liquidação, eleição da Diretoria Executiva, quando da renúncia da em exercício, para a solução dos casos omissos neste ESTATUTO e em oportunidades não previstas, guardadas as devidas prescrições estatutárias.

 

§ 1º - Sempre que o assunto for de alta relevância para os interesses associativos, poderá a Assembléia Geral, através de sua deliberação, ser considerada reunida em caráter permanente, respeitado o “quorum” legal;

 

§ 2º - Não havendo Assembléia em continuidade da tratada no parágrafo 1º desde artigo, depois de decorridos 15 (quinze) dias da data em que se declarou a permanência da sessão ou, mesmo, da última reunião realizada, em virtude dessa permanência, se considerará, automaticamente, caducada a Assembléia em transcurso, ficando revogada a deliberação de caráter permanente, independentemente, de declaração formal da direção da Mesa;

 

§ 3º - O presidente da Diretoria Executiva promoverá a publicação, pela imprensa local de comunicado ao quadro associativo, declarando dissolvida a Assembléia;

 

§ 4º - A direção da Mesa providenciará a lavratura da ata, relatando as ocorrências e consignando o ato de dissolução, nos termos do Art. 29º e seus parágrafos.

 

Art. 24º - Do Edital de Convocação para Assembléia Geral, publicado pela imprensa e/ou enviado através de circular, diretamente aos associados, deverá constar a “ODEM DO DIA”, onde serão mencionados os assuntos a serem discutido, local, hora e data da reunião.

 

Art. 25º - Da “ORDEM DO DIA”, constante do Edital de Convocação para a Assembléia Geral, nos termos do artigo precedente, deverá ser mencionado o objetivo principal a discutir, não podendo haver deliberação sobre matéria estranha ao mesmo.

 

Art. 26º - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Consultivo; na sua ausência, pelo Presidente da Diretoria Executiva que delegará ao plenário a escolha, por votação ou aclamação, do Presidente da Mesa, assumindo este último, imediatamente, a direção dos trabalhos e convidando, a tantos presentes quantos forem necessários, para secretariá-lo, servirem como escrutinadores e/ou outras atribuições, respondendo a Mesa pela ordem do evento.

 

§ Único – Além do voto individual, terá o Presidente da Mesa o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Assembléia Geral.

Art. 27º - A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto e quites com as obrigações associativas ou, após o aguardo de 30 (trinta) minutos, com qualquer número, desde que tal circunstância seja mencionada do Edital de Convocação.

 

§ Único – Somente poderá ter presença ativa e participar das deliberações da Assembléia Geral o associado quite com as contribuições associativas, nos termos do item “f” do Art. 11º, item “e” do § 1º do Art. 12º e item “f” do Art. 28º deste ESTATUTO.

 

Art. 28º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por contagem de maioria absoluta, não se computando os votos em branco, ressalvadas as seguintes exceções:

  1. Somente pelo voto de 3/4 (três quartos) do quadro associativo poderá a Assembléia Geral deliberar sobre a dissolução da ACIGUAPE, respeitado o disposto no Art. 30º deste ESTATUTO;

  2. Somente pelo voto de maioria absoluta de presentes, em primeira ou segunda convocação, poderá a Assembleia Geral deliberar sobre a destituição de qualquer dos membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, de Diretores de Departamentos, a dissolução desses órgãos administrativos e, mesmo, alterar ou reformar este ESTATUTO; tais matérias poderão ser deliberadas por 1/3 (um terço) dos presentes, em caso, respectivamente, de segunda ou terceira convocação;

  3. Deverá ser adotado o escrutínio secreto nas deliberações sobre a conferência e/ou a renúncia de títulos de associado Honorário e/ou Benemérito de que trata o Art. 5º e seu parágrafo 1º; em caso de alteração ou reforma deste ESTATUTO ou, mesmo, a extinção da ACIGUAPE a votação será nominal, podendo, a critério do plenário, ser utilizado o escrutínio secreto; nos demais casos, o critério a ser adotado ficará a cargo do Presidente da Mesa, caso o Plenário não se manifeste contrariamente;

  4. Não será admitido o voto por procuração, ressalvadas as hipóteses do item “e”, a seguir;

  5. O sócio Representativo de que trata o Art. 5º, item “c”, números 1 e 2, exercerá seu direito de voto através de um de seus titulares, inscritos nos registros entregues a ACIGUAPE, por ocasião de sua admissão, devidamente atualizados na data da Assembleia Geral, ou nesses registros anotados posteriormente à admissão ou, por procurador com poderes gerais de administração e representação do outorgado em caráter permanente;

  6. Não será admitido o voto de associado que esteja em débito com os cofres da ACIGUAPE ou impedido de exercer seus direitos estatutários.

 

Art. 29º - Ao final de cada Assembleia será efetuado o relato correspondente, cuja ata deverá ser lavrada em livro próprio, devidamente, registrado em cartório.

 

§ 1º - A lavratura de cada ata será efetuada por quem secretariar os trabalhos que deverá assiná-la, conjuntamente, com o Presidente da Mesa;

 

§ 2 º - A Assembleia Geral elegerá 05 (cinco) associados que presenciaram, na íntegra, o desenvolvimento dos trabalhos, para conferir o registro, de que trata o parágrafo primeiro supra, e, encontrando tudo de acordo, aprová-lo, através de concordância, expressamente lavrada, em seguida às assinaturas do Presidente da Mesa e do Secretário.

 

Art. 30º - A Assembleia Geral, que deliberar sobre o assunto tratado no item “a” do Artigo 28º deste ESTATUTO, deverá observar a seguinte ordem para a destinação dos bens que constituem o acervo patrimonial da ACIGUAPE:

  1. Nomear a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo como depositária;

  2. Promover gestações, no sentido de entregar tais bens à nova entidade, de fins idênticos, que esteja legalmente se instalando no mesmo Município;

  3. Entregar os bens que couberem a entidade beneficente legalmente comprovada.

 

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 31º - O Conselho Consultivo é composto, essencialmente, dos CONSELHEIROS NATOS, como tais, considerados os ex-Presidentes e ex-Vice-Presidentes vivos da ACIGUAPE, desde que se mantenham como associados.

§ 1º - É vitalício o mandato do CONSELHEIRO NATO;

§ 2º - Deixarão de ser CONSELHEIROS NATOS, aqueles que manifestarem sua recusa, por escrito, bem assim aqueles que forem eleitos para cargo de Diretoria.

Art. 32º - Ao Conselho Consultivo compete:

  1. Convocar Assembleia Geral para eleição da Diretoria Executiva, nos termos dos Artigos 22º ou 23º;

  2. Convocar reunião própria, na hipótese de ocorrência do tratado no parágrafo único do Art. 33º;

  3. Convocar reunião própria para eleger, entre os que a compõem, seu Presidente, seu Secretário, o Diretor de Relações Federativas da Diretoria Executiva e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, conforme o previsto no Artigo 34;

  4. Estudar e emitir parecer sobre todas as questões apresentadas pela Diretoria Executiva;

  5. Julgar, em sua instância, os recursos dos Associados, relativos aos atos da Diretoria Executiva;

  6. Resolver, com a Diretoria Executiva, os casos omissos neste ESTATUTO;

  7. Estudar e emitir parecer sobre as contas, Balanço Patrimonial, Relatório de Gestão da Diretoria Executiva e documentos correlatos, após o recebimento do Parecer do Conselho Fiscal sobre essas peças, ao final de cada exercício social, encaminhando-as à deliberação da Assembleia Geral Ordinária;

  8. Estudar, com a Diretoria Executiva, a alimentação, a oneração de imóveis ou a demolição de prédios, inclusive o da sede social, pertencentes à ACIGUAPE, assim como, deliberar sobre a locação, a compra e/ou construção de prédios, inclusive o da sede;

  9. Sendo órgão supremo da ACIGUAPE, elucidar divergências surgidas em processo eletivo;

  10. Administrar a ACIGUAPE, em caso de Renúncia da Diretoria Executiva, até a eleição de novos membros;

  11. Homologar o Regimento Interno, aprovado pela Diretoria Executiva.

Art. 33º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, no primeiro trimestre de cada ano, por convocação da Diretoria Executiva, para deliberar sobre as contas; balança e relatórios de gestão, após o recebimento do Parecer do Conselho Fiscal sobre essas peças, encaminhando-as, juntamente, com Parecer para a AssembleiaGeral Ordinária, nos termos do item “f” do Art.32º.

§ Único – Não cumprindo a Diretoria Executiva o estabelecido nesse artigo, caberá ao próprio Conselho Consultivo, na época correspondente, tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo e, ainda, verificando-se a falta dessa iniciativa, cumprirá ao Conselho Fiscal as providências para tal convocação.

Art. 34º - O Conselho Consultivo reunir-se-á bienalmente, no primeiro trimestre de cada ano, para eleger dentre os seus membros, um Presidente, um Secretário, para a Diretoria Executiva, o Diretor de Relações Federativas e o Conselho Fiscal, consequentemente, coincidindo todos esses mandatos com o da Diretoria Executiva.

Art. 35º - As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo serão realizadas, por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e as deliberações sobre as matérias, constantes da convocação, serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 36º - As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo realizar-se-ão uma vez por ano, por convocação da Diretoria Executiva, para o cumprimento do previsto no Arts. 32º item “f”, e 33º.

Art. 37º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, de 2/3 (dois terços) de seus membros ou solicitação da Diretoria Executiva, sempre que a necessidade de interferência na resolução de assuntos referentes aos interesses da ACIGUAPE assim o exigir.

Art. 38º - O Conselho Consultivo reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo-lhe vedado deliberar sobre assunto que não conste da “ORDEM DO DIA”.

Parágrafo único: Não havendo “quorum”, será a reunião realizada 30 (trinta) minutos mais tarde, com qualquer número, deliberando pelo voto da maioria dos presentes.

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 39º - A administração geral da ACIGUAPE será exercida pela Diretoria Executiva, com mandato de 2 (dois), eleita bienalmente, na forma do disposto no Art. 22º, compondo-se de:

  1. Presidente;

  2. Vice-Presidente; 

  3. Diretor Secretário;

  4. Diretor Tesoureiro;

  5. e. Diretor do Departamento Jurídico;

  6.  (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

  7.  (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

  8.  Diretor do Departamento de Cursos;

  9. Diretor do Departamento Cultural;

  10.  (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

  11.  (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

  12. Diretor do Departamento de Jovens Empresários;

  13. (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

  14.  (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

  15. Diretor de Rádio e Televisão Comunitária;

  16. Diretor de Patrimônio.

§ 1º - Qualquer membro da Diretoria Executiva é reelegível, exceto o Presidente, que não poderá exercer mais do que três gestões consecutivas, embora possa se eleger para qualquer outro cargo da Diretoria Executiva (Nova Redação data na Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

§ 2º - O previsto no parágrafo anterior somente será aplicado aos Presidentes eleitos, com mandatos a partir da vigência deste Estatuto;

§ 3º

 - Todos os cargos da Diretoria Executiva, previstos neste artigo, assim como, os do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, serão exercidos de forma gratuita;

§ 4º - Os componentes da Diretoria Executiva serão sempre pessoas físicas;

§ 5º - Poderão ser eleitos diretores os associados, aos quais este ESTATUTO confere tal direito, neles incluindo os sócios e/ou diretores de pessoas jurídicas e equiparados, associações civis e entidades de classe, ligadas às atividades econômicas, exceto sócios beneméritos, colaboradores e correspondentes.

§ 6° - O Departamento de Jovens Empresários deverá, obrigatoriamente, ser dirigido por associado que se encontre na faixa etária entre os 21 e os 35 anos.

§ 7° (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

§ 8° (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

Art. 40° - Compete à Diretoria Executiva:

  1. Dirigir as atividades da ACIGUAPE, para a consecução de seus fins, objetivando sempre manter estreito relacionamento com as necessidades socioeconômicas decorrentes do aperfeiçoamento tecnológico e progresso do país;

  2. Deliberar sobre a atitude a ser tomada, em face das questões relacionadas aos interesses associativos, comunitários e que digam respeito às classes que congrega;

  3. Coordenar o patrocínio das medidasjudiciais, previstas na letra “d” do Art. 3º deste ESTATUTO.

  4. Determinar os assuntos que deverão ser levados à deliberação do Conselho Consultivo;

  5. Formular a proposição de associado CORRESPONDENTE;

  6. Elaborar e fazer cumprir o Regimento Interno e demais determinações, necessárias à boa administração da ACIGUAPE;

  7. Organizar, ajustar, modificar, regulamentar e gerir o setor de recursos humanos da ACIGUAPE, determinado o horário e o regime de trabalho e a política salarial da entidade;

  8. Nomear, promover, conceder licenças, demitir e aposentar funcionários, fixando-lhes o salário e atribuições, podendo outorgar-lhes, ainda, representações e delegacias;

  9. Contratar serviços eventuais ou permanentes de consultores, redatores, técnicos de qualquer natureza, empresas especializadas em publicidade, computação e atividades consideradas necessárias à boa administração da ACIGUAPE;

  10. Nomear comissões e/ou delegados, dentro do quadro associativo, para o desenvolvimento do estudo de questões do interesse da ACIGUAPE ou para representá-la perante autoridades, poderes públicos, entidades ou pessoas;

  11. Criar, modificar ou extinguir Departamentos, Regionais e/ou cargos que julgar necessários, utilizando---se de regulamentação própria, podendo também nomear representantes nos Distritos do Município;

  12. Designar as funções que devam ser confiadas ao Vice-Presidente;

  13. Envidar todos os esforços para promover a total segurança econômico-financeiro-patrimonial da ACIGUAPE, resguardando todos os seus bens e mantendo a ordem interna e a disciplina social respectiva;

  14. Fixar, revisar e atualizar, sempre que necessário, as joias, anuidades, mensalidades e demais contribuições associativas;

  15. Admitir, advertir, suspender, promover a eliminação e a demissão de associado, nos termos deste ESTATUTO;

  16. Aprovar e referendar regras, estruturas organizacionais e respectivas alterações dos Departamentos, bem como, fiscalizar e supervisionar todos os atos por eles praticados, nos termos deste ESTATUTO;

  17. Constituir Comissões Arbitrais para o atendimento ao previsto na letra “f” do Art. 3º deste ESTATUTO, sempre que expressamente solicitado por todas as partes em litígio, desde que, os litigantes assumam a responsabilidade integral de acatamento às decisões proferidas;

  18. Convocar as Assembleias Gerais, nos termos deste ESTATUTO;

  19. Autorizar despesas e assunção de compromisso de vulto “ad referendum” do Conselho Consultivo;

  20. Aplicar, no todo ou em partes, qualquer saldo financeiro disponível, sempre visando os interesses desenvolvimentistas da ACIGUAPE;

  21. Receber, protocolar e encaminhar à apreciação do Conselho Consultivo, todos os recursos de que tratam os Arts. 17º e 18º deste ESTATUTO;

  22. Resolver, conjuntamente com o Conselho Consultivo, os casos omissos neste ESTATUTO;

Art. 41º - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente em datas fixadas pelo Presidente ou, extraordinariamente, por convocação deste, sempre deliberando com um “quorum” mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, em primeira chamada ou, com qualquer número de presentes, em segunda chamada.

§ 1º - Serão lavradas, em livro próprio, atas das reuniões da Diretoria Executiva, onde deverão constar as assinaturas do Presidente e Secretário.

§ 2º - O Diretor que, sem motivo justo, deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 16 (dezesseis) alternadas, a cada ano de mandato, perderá automaticamente seu posto.

Art. 42º - Ocorrendo a vacância definitiva em qualquer das cadeiras da Diretoria Executiva, com exceção da do Presidente, que deverá ser ocupada pelo Vice-Presidente, e da do Diretor de relações Executivas, o preenchimento da vaga correspondente será efetuado, de acordo com o prescrito neste ESTATUTO e, nos casos não previstos, através de deliberação da Diretoria Executiva.

§ 1º - Em reunião extraordinária, respeitado o “quorum” previsto no Art. 41º, a Diretoria Executiva escolherá, entre seus membros que não estão contemplados neste ESTATUTO com as determinações de troca, um substituto para a cadeira a vagar, assumindo o Direito eleito a responsabilidade pelo novo cargo, acumuladamente, com o que já vinha exercendo;

§ 2º - Em reunião extraordinária, nas condições previstas no Art. 37º, o Conselho Consultivo escolherá, entre os Conselheiros Natos, um substituto para a cadeira de Diretor de Relações Federativas;

§ 3º - O número de vagas ocorridas, em uma só gestão, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) das cadeiras ocupadas, ocorrendo o mesmo para a situação de renúncia coletiva, casos em que a Diretoria convocará eleições extraordinárias, nos termos deste ESTATUTO, para o preenchimento dos cargos a vagar, em mandato complementar, até o final do da gestão em curso.

Art. 43º - Ao Presidente compete:

  1. Isoladamente ou em conjunto com o Diretor Secretário, representar a ACIGUAPE, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, constituindo procurador, quando necessário;

  2. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

  3. Presidir os inquéritos administrativos para a elaboração de processos sobre infrações, passíveis de aplicação de penalidades da alçada da Diretoria Executiva, de que trata o Art. 13º deste ESTATUTO;

  4. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva, assim como, as das Assembleias Gerais;

  5. Administrar a ACIGUAPE, zelando pelas boas utilização e conservação de seus bens patrimoniais, deliberações e atos baixados pelas Assembleias Gerais e demais Órgãos Diretivos;

  6. Instalar, no impedimento do Presidente do Conselho Consultivo, as Assembleias Gerais convocadas, passando, após a escolha devida, a direção dos trabalhos ao Presidente da Mesa, eleito pelos presentes;

  7. Promover a publicação, pela imprensa, do assunto previsto no parágrafo 3º do Art. 23º;

  8. Abrir, rubricar e encerrar os livros da ACIGUAPE;

  9. Assinar, conjuntamente com o Diretor Tesoureiro, cheques e quaisquer documentos de natureza pecuniária que envolva obrigações financeiras para a ACIGUAPE;

  10. Supervisionar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos pelos Departamentos, Regionais e/ou pelos grupos de trabalhos criados, como comissões, delegações e representações;

  11. Sustentar e defender os atos da Diretoria Executiva, perante o Conselho Consultivo e a Assembleia Geral;

  12. Dar o voto de qualidade, em eventuais empates, nas reuniões em que presidir;

  13. Empregar esforços para o funcionamento harmônico e eficiente de todos os órgãos da ACIGUAPE;

  14. Diligenciar para dirimir quaisquer controvérsias que possam atingir o prestígio de entidade;

  15. Nomear, promover, licenciar, censurar, suspender, demitir e/ou aposentar funcionários da ACIGUAPE, podendo fixa-lhes os vencimentos e atribuições, conjuntamente com a Diretoria Executiva;

  16. Contratar, com a concordância da Diretoria Executiva, serviços permanentes e/ou eventuais de qualquer natureza, relacionada com os objetivos da ACIGUAPE, delegando-lhes as atribuições;

  17. Assinar todos os papéis, documentos, contratos, efeitos, títulos, inclusive mandatos judiciais e extrajudiciais, relativos aos atos previstos de sua gestão da ACIGUAPE;

§ Único – O Presidente poderá delegar, uma ou mais de suas atribuições, a qualquer dos Diretores da Diretoria Executiva.

Art. 44º - Ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente em sues impedimentos e, no caso de ausência definitiva;

  2. Exercer as atribuições que lhe forem confiadas pelo Presidente.

Art. 45º - Ao Diretor Secretário compete:

  1. Substituir o Vice-Presidente, em sues impedimentos e, no caso de ausência definitiva;

  2. Em conjunto com o Presidente, representar a ACIGUAPE, ativa, passiva, judicial e/ou extrajudicialmente;

  3. Fazer lavrar, por funcionário que designar, as atas das reuniões da Diretoria Executiva, submetendo-as à aprovação na reunião subsequente;

  4. Designar funcionário, para a atividade de anotação dos trabalhos e redação das respectivas atas, ficando à disposição do Secretário da Mesa, escolhido nas Assembleias Gerais;

  5. Superintender todo o serviço de secretaria, assinar correspondência comum, organizar o expediente das reuniões da Diretoria Executiva;

  6. Providenciar as assinaturas e aquisições de jornais, livros, revistas, livros técnicos e obras jurídicas;

  7. Superintender o serviço de manutenção de todos os materiais, necessários ao consumo normal das atividades em geral da ACIGUAPE;

  8. Fazer redigir e/ou mandar publicar e/ou divulgar todos os atos baixados pela Presidente, editais de qualquer natureza, comunicações oficiais, notas e outros;

  9. Submeter ao Presidente documentos que dependam de seu despacho;

  10. Assinar, conjuntamente, com o Presidente todos os documentos que dependam dessa responsabilidade;

  11. Superintender a boa segurança e conservação de todos os livros e documentos que se encontram na responsabilidade de sua guarda, na condição de mantê-los em arquivos que se encontram em perfeitas condições, ou mesmo, confiá-los a caixas-fortes de estabelecimentos bancários.

Art. 46º - Ao Diretor Tesoureiro compete:

  1. Substituir o Diretor Secretário, em seus impedimentos e, no caso de ausência definitiva;

  2. Assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques e quaisquer documentos de natureza pecuniária que envolva obrigações financeiras para a ACIGUAPE;

  3. Superintender todos os serviços de Tesouraria e Contadoria, fazendo com que, diariamente, seja encerrado o Caixa, onde deverá ser observada a posição bancária do momento e, mensalmente, sejam extraídos prestação financeira de contas e balancete contábil, acompanhados de todas as notas explicativas que se fizerem necessárias ao bom esclarecimento da apreciação da Diretoria Executiva;

  4. Superintender a melhor gestão dos recursos financeiros sob sua responsabilidade, procurando dar-lhes o destino que melhor convier aos interesses da ACIGUAPE;

  5. Promover a arrecadação das contribuições dos associados, das joias de admissão, das taxas, dos donativos e outros, previstos ou não, assinando os recibos correspondentes;

  6. Destinar o produto da arrecadação a depósito bancário, devendo manter em Caixa fundo para o atendimento de pequenas despesas;

  7. Promover o pagamento tempestivo das contas normais, assim como, das extraordinárias, autorizadas pela Diretoria Executiva;

  8. Apresentar à Diretoria Executiva relação de associados em atraso com suas contribuições ou outro débito qualquer.

Art. 47º - Ao Diretor do Departamento Jurídico compete:

  1. Acompanhar, como patrono ou supervisor, bem defendendo os legítimos interesses, todas as lides judiciais ou extrajudiciais em que estiver envolvida a ACIGUAPE;

  2. Supervisionar todas as atividades de consultoria e orientação jurídicas aos associados, procurando fazer com que se desenvolva da melhor forma possível, no sentido da perfeita defesa dos interesses correspondentes;

  3. Promover, individualmente ou com suporte profissional, a melhor orientação jurídica à ACIGUAPE;

  4. Assumir, cumulativamente às suas funções, o cargo que lhe for destinado pela Diretoria Executiva, nas condições previstas no parágrafo 1º do Art. 42º.

 

Art. 48º (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

Art. 49º (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

Art. 50º - Ao Diretor do Departamento de Cursos compete:

  1. Supervisionar, empenhando-se nos melhores resultados, todos os projetos de realizações da ACIGUAPE aos seus associados, na área de cursos;

  2. Representar a ACIGUAPE, individualmente ou com o Presidente, junto às entidades governamentais ou particulares da área de cursos, no sentido de desenvolver projetos, firmar convênios ou outras providências, necessários às boas realizações;

  3. Promover, individualmente ou com suporte profissional, a melhor orientação técnica à ACIGUAPE;

  4. Assumir, cumulativamente às suas funções, o cargo que lhe for destinado pela Diretoria Executiva, nas condições previstas no parágrafo 1º do Art. 42º.

 

Art. 51º - Ao Diretor do Departamento Cultural compete:

  1. Supervisionar, empenhando-se nos melhores resultados, todos os projetos de realizações da ACIGUAPE aos seus associados, na área cultural;

  2. Representar a ACIGUAPE, individualmente ou com o Presidente, junto às entidades governamentais ou particulares da área cultural, no sentido de desenvolver projetos, firmar convênios ou outras providências, necessários às boas realizações;

  3. Promover, individualmente ou com suporte profissional, a melhor orientação técnica à ACIGUAPE;

  4. Assumir, cumulativamente às suas funções, o cargo que lhe for destinado pela Diretoria Executiva, nas condições previstas no parágrafo 1º do Art. 42º.

 

Art. 52º (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

Art. 53º (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

Art. 54º - Ao Diretor do Departamento de Jovens Empresários compete:

  1. Representar, junto à ACIGUAPE, os interesses dos jovens associados, considerados esses como os que se encontram na faixa etária, entre os 21 e os 35 anos;

  2. Supervisionar, empenhando-se nos melhores resultados, todos os projetos de realizações da ACIGUAPE que envolvam esses associados;

  3. Representar a ACIGUAPE, individualmente ou com o Presidente, juntos às entidades governamentais ou particulares, no sentido de desenvolver projetos, firmar convênios ou outras providencias que envolvam realizações aos jovens associados;

  4. Assumir, cumulativamente às suas funções, o cargo que lhe for destinado pela Diretoria Executiva, nas condições previas no parágrafo 1º do Art. 42º.

 

Art. 55º (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

Art. 56º (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

Art. 57º - Ao Diretor de Rádio e Televisão Comunitáriacompete:

  1. Exclusivamente representar ACIGUAPE, individualmente ou com o presidente, junto ao Ministério das Comunicações, Anatel e outras entidades que operam os serviços de radiodifusão comunitária, no sentido de desenvolver projetos, firmar convênios ou outras providências que envolvam boas relações dos serviços de radiodifusão comunitária.

  2. Supervisionar, empenhando-se nos melhores resultados, todos os projetos de realização da Rádio Comunitária concedida a ACIGUAPE, com base nas deliberações do Ministério das Comunicações, Anatel e inter-relacionamento com as comunidades, associações e entidades do Município;

  3. Assumir, cumulativamente às suas funções, o cargo que lhe for destinado pela Diretoria Executiva, nas condições previstas no parágrafo 1° do Art. 42°.

 

Art. 58° - Ao Diretor de Patrimônio compete:

  1. Exclusivamente zelar pelo patrimônio da ACIGUAPE, cadastrando, arquivando, enumerando e conferindo sua utilização;

  2. Opinar pela compra e manutenção dos mesmos;

  3. Assumir, cumulativamente às suas funções, o cargo que lhe for destinado pela Diretoria Executiva, nas condições previstas no parágrafo 1º do Art. 42º.

 

Art. 58º - A – Serviço voluntário ressarcido:

§ Único - Qualquer Diretor que venha desempenhar atividades voluntárias relacionadas à Associação, poderá ser ressarcido pelas despesas que venham sobrevir, consoante os termos da Lei 9.608/98. (Incluído pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

Art. 58º - B – Cabe aos membros da Diretoria Executiva, de forma discricionária, a escolha e a contratação de empresa especializada em gestão administrativa e de recursos humanos, para executar adequadamente as diretrizes definidas pelo Estatuto Social da Aciguape; (Incluído pela assembleia extraordinária nº 28 de outubro de 2022)

§ 1º - O presidente da Aciguape poderá delegar as atribuições mencionadas na alínea ‘e’, ‘h’, ‘n’, ‘p’, ‘q’, do artigo 43º desse Estatuto (atribuições administrativas) à empresa gestora, que observará os limites traçados na respectiva delegação; (Incluído pela assembleia extraordinária nº 28 de outubro de 2022)

§ 2º - A gestão e a delegação, conforme preceitua o parágrafo 1º, serão formalizados mediante instrumento de contrato para prestação de serviços, a ser pactuado entre as partes; (Incluído pela assembleia extraordinária nº 28 de outubro de 2022)

§3º - A duração do contrato de gestão não poderá ultrapassar o prazo de três anos. (Incluído pela assembleia extraordinária nº 28 de outubro de 2022)

 

 

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 59º - O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, pertencentes ao quadro do Conselho Consultivo e eleitos na forma do disposto no Artigo 34º deste ESTATUTO, coincidindo seu mandato com o da Diretoria Executiva.

 

§ Único – Em caso de vaga ou impedimento de qualquer membro efetivo, este será substituído por um suplente.

 

Art. 60º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Consultivo ou pela Diretoria Executiva.

 

Art. 61º - Ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar as contas, livros, registros, documentos, situação financeira, balancetes contábeis mensais, manifestando-se através de parecer e encaminhando-o à Diretoria Executiva;

  2. Opinar sobre todos os assuntos patrimoniais e financeiros que lhes sejam encaminhados para análise pela Diretoria Executiva;

  3. Ao término de cada exercício social, dar parecer sobre analise de contas, Balanço Patrimonial, Relatório de Gestão da Diretoria Executiva e outros documentos correlatos, encaminhando ao Conselho Consultivo, para o atendimento ao disposto no item “g” do Artigo 32º;

  4. Comparecer à Assembleia Geral, quando por esta convocada, para prestar esclarecimentos sobre o parecer exarado, nos termos do item “c”deste Artigo.

 

DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 62º - A ACIGUAPE será distribuída por Departamentos especializados, atendendo as atividades a eles atribuídas e dirigidos por Diretor, na forma do disposto no Art. 32º.

 

§ 1º - Cada Diretor de Departamento, havendo necessidade, poderá escolher entre os associados, com aprovação da Diretoria Executiva, secretário e/ou auxiliar para lhe dar o suporte operacional adequado.

 

§ 2º - A contratação de funcionários para cada Departamento deverá ser sugerida à Diretoria Executiva para aprovação e providências.

 

Art. 63º - Os Departamentos, sendo setores componentes da administração da ACIGUAPE, não possuem personalidade própria, sendo, entretanto autônomos para tratativas, estudos, encaminhamentos e soluções de assuntos, por natureza, compreendidos em sua alçada privativa; em caso de matérias que envolvam outros Departamentos, as medidas a serem sugeridas, deverão se propostas à Diretoria Executiva para decisão final, mesmo já tendo sido aprovadas por Assembleia Geral ou consulta restrita a associados, usuários dos Departamentos envolvidos.

 

Art. 64º - Os Departamentos poderão ter suas regras próprias, devidamente, aprovadas pela Diretoria Executiva e homologadas pelo Conselho Consultivo.

 

§ Único – As normas de cada Departamento, quando necessárias suas instituições, deverão ser estudadas e propostas pelo Diretor em gestão, sendo submetida à aprovação da Diretoria Executiva, qualquer futura alteração a ser sugeridas.

 

Art. 65º - “Ad-referendum” da Diretoria Executiva, em funções das características operacionais do setor, cada Departamento poderá instituir a cobrança de joias, taxas e/ou outras contribuições, específica para seus usuários.

 

§ 1º - Quando, pelas próprias funções, finalidades e organizações do Departamento, sejam instituídas cobranças de joias, taxas e/ou outras contribuições, o Diretor correspondente sempre será seu usuário.

 

§ 2º - As joias, taxas e/ou outras contribuições, previstas neste Artigo, serão arrecadadas pela Tesouraria da ACIGUAPE e registradas em conta própria do Departamento, apresentando, mensalmente ou quando o setor solicitar, a devida prestação de contas.

 

Art. 66º - Os usuários dos Departamentos serão, obrigatoriamente, associados da ACIGUAPE, enquadrados nas categorias previstas no Art. 5º desde ESTATUTO.

 

Art. 67º - Quaisquer aquisições de bens, móveis ou imóveis, assim como, contratações de prestações de serviços deverão ser sugeridas, pelo Departamento interessado, à aprovação e providências da Diretoria Executiva.

 

Art. 68º - Da mesma forma todos os convênios, de interesse de cada Departamento, a serem firmados com órgãos especializados, com Confederações ou Federações próprias, implicando ou não em pagamento de taxas e/ou outras contribuições, deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva e formalizados através de documento assinado pelo Presidente e pelo Diretor do Departamento envolvido.

 

Art. 69º - Todas as Assembleias e/ou consultas à praça entre os associados, usuários de cada Departamento, serão sempre formuladas e convocadas através da Diretoria Executiva que procederá, segundo as normas estabelecidas neste ESTATUTO, para a convocação e funcionamento das Assembleias e procedimentos de consultas à praça.

 

Art. 70º - Cada Departamento reunir-se-á, obrigatoriamente, com o Presidente, uma vez por mês ou quando por ele for convocado.

 

§ Único – A cada reunião será lavrada ata, registrada em livro próprio, devendo uma cópia ser encaminhada ao conhecimento da Diretoria Executiva.

 

Art. 71º - A cada Diretor de Departamento compete:

  1. Dirigir os trabalhos do Departamento, executando e fazendo executar todas as deliberações tomadas necessárias ao bom andamento do setor delas, dando conhecimento à Diretoria Executiva;

  2. Promover reuniões do Departamento com os associados usuários, podendo efetuar as convocações por qualquer meio, inclusive por telefone;

  3. Presidir, dando voto de qualidade nas reuniões, previstas no item “b” desde Artigo, em caso de empate;

  4. Participar das reuniões da Diretoria Executiva da ACIGUAPE;

  5. Promover estudo e encaminhamento de assuntos de interesse do Departamento, para deliberação da Diretoria Executiva, nas condições previstas no Art.61º;

  6. Apresentar, mensalmente, em reunião da Diretoria Executiva, relatório das atividades do mês anterior;

  7. Solicitar à Diretoria Executiva a convocação de Assembleia e/ou consulta à praça de que trata o Artigo 66º;

  8. Assinar todos os documentos, próprios do Departamento, ressalvadas as restrições previstas neste ESTATUTO;

  9. Delegar atribuições, para fins especiais, a qualquer de seus auxiliares ressalvados as previstas no item “d” deste Artigo;

 

Art. 72º - A cada Secretário e/ou Auxiliar de Diretor de Departamento, previsto no parágrafo 1º do Artigo 62º, compete:

  1. Executar a atribuição que lhe for confiado pelo seu Diretor;

  2. Comparecer às reuniões do Departamento, participando das deliberações;

  3. Envidar todos os esforços, no sentido do perfeito cumprimento das finalidades do seu Departamento.

 

DAS REGIONAIS

 

Art. 73º - A ACIGUAPE poderá estar desmembrada em tatás sub-sedes Regionais, quantas forem necessárias para o atendimento aos seus objetivos, sendo cada sub-sede criada através de projeto, submetido à aprovação da Diretoria Executiva, com parecer favorável do Conselho Fiscal e homologação do Conselho Consultivo.

 

§ 1º - A Regional será composta por todos os associados da ACIGUAPE, estabelecidos dentro dos limites geográficos abrangidos pela região a que faça parte.

 

§ 2º - A Regional terá um quadro de Conselheiros, dentre os associados dispostos a tal função, sem limite de participantes.

 

Art. 74º - A administração geral de cada sede Regional da ACIGUAPE será exercida por um Grupo de Gestor, com mandato de 2 (dois) anos, coincidindo com o da Diretoria Executiva, eleito bienalmente, por escrutínio secreto, com convocação nos moldes deste ESTATUTO, componde-se de:

  1. Superintendente;

  2. Primeiro Secretário;

  3. Segundo Secretário.

 

§ 1º - Qualquer membro do Grupo de Gestor da Regional é reelegível, exceto o Superintendente que não poderá exercer mais do que duas gestões consecutivas, embora possa se eleger para qualquer outra cargo do Grupo Gestor.

 

§ 2º - As normas próprias ao Grupo Gestor de cada Regional são as mesmas contidas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 39º desde ESTATUTO, adequadas às condições da Regional.

 

Art. 75º - Ao Grupo Gestor de cada Regional compete, guardadas as condições da Regional, exercer todas as atividades previstas no Artigo 40º deste ESTATUTO, excetuando as contidas nos itens “g”, “h”, “k”, “l”, “n”, “p”, “r”, “s”, “t”, “u” e “v”.

 

Art. 76º - O Conselho de cada Regional reunir-se-á, ordinariamente, em datas fixadas pelo Superintendente ou, extraordinariamente, por convocação deste, sempre deliberando como um “quorum”, mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, em primeira chamada ou, com qualquer numero de presentes, em segunda chamada.

 

§ 1º - Serão lavradas, em livro próprio, atas das reuniões do Conselho de cada regional, onde deverão constar as assinaturas do Superintendente e dos Primeiro e Segundo Secretários.

 

§ 2º - O Conselheiro de cada Regional que, sem motivo justo, deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 16 (dezesseis) alternadas, a cada ano de mandato, perderá automaticamente seu posto.

 

Art. 77º - Ocorrendo vacância definitiva em qualquer das cadeiras do Grupo Gestor de cada Regional, o preenchimento da vaga correspondente será efetuado, de acordo com o prescrito neste Estatuto e, nos casos não previstos, através de deliberação do Conselho da Regional envolvida.

 

§ Único – Em caso de vacância de 50% (cinquenta por cento) ou mais das cadeiras do Grupo Gestor de cada Regional, o preenchimento seguirá o previstas no parágrafo 3º do Art. 42º deste ESTATUTO, guardadas as devidas proporções.

 

Art. 78º - Ao Superintendente de cada Regional compete:

  1. Isoladamente ou em conjunto com o Primeiro Secretário, representar a Regional, junto à Diretoria Executiva da ACIGUAPE;

  2. Presidir as reuniões do Conselho;

  3. Propor à Diretoria Executiva a formação de inquéritos administrativos para elaboração de processos sobre infrações passíveis de aplicação de penalidades de que trata o Art. 13º deste ESTATUTO;

  4. Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho;

  5. Gerir a sede Regional, zelando pelas boas utilizações e conservação de seus bens patrimoniais, cumprindo e fazendo cumprir as normas previstas neste ESTATUTO, no Regimento Interno, nas deliberações e atos baixados pelas Assembleias Gerais e demais órgãos diretivos;

  6. Abrir, rubricar e encerrar livros da Regional;

  7. Encaminhar ao Diretor Tesoureiro requisição de pagamento de qualquer gasto, oriundo da Regional;

  8. Dar voto de qualidade eventuais empates, nas reuniões do Conselho em que presidir;

  9. Empregar esforços para o funcionamento harmônico e eficiente de todas as deliberações da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo;

  10. Diligenciar para dirimir quaisquer controvérsias que possam atingir o prestigio da entidade;

  11. Assinar todos os papéis, documentos, contratos, efeitos, títulos, inclusive, recebimento de mandados judiciais e extrajudiciais, relativos aos atos privativos de sua gestão na regional correspondente.

 

§ Único – O Superintendente poderá delegar, uma ou mais de suas atribuições ao Primeiro ou ao Segundo Secretário.

 

Art.79°-Ao Primeiro Secretario de cada Regional compete:

  1. Substituir o Superintendente em seus impedimentos e, no caso de ausência definitiva;

  2. Exercer as funções que lhe forem confiadas pelo Superintendente;

  3. Em conjunto com o Superintendente, representar a Regional correspondente, junto a diretoria Executiva;

  4. Fazer lavrar, por funcionário que designar as atas das reuniões do Conselho, submetendo-as à aprovação da reunião subsequente;

  5. Superintender todo o serviço de secretaria, assinar correspondência comum, organizar o expediente das reuniões do Conselho;

  6. Superintender o serviço de manutenção de todos os materiais, necessários ao consumo normal das atividades em geral da Regional;

  7. Submeter ao Superintendente, documentos que dependem de seu despacho;

  8. Superintender a boa segurança e conservação de todos os livros e documentos que se encontram na responsabilidadede sua guarda, na condição de mantê-los em arquivos que se encontram em perfeitas condições, ou mesmo, confiá-los a caixas-fortes de estabelecimento bancário.

 

Art. 80° - Ao segundo Secretario de cada Regional compete:

  1. Substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e, no caso de ausência definitiva;

  2. Auxiliar o Primeiro Secretário, em todas as suas incumbências, arroladas no artigo 76° deste ESTATUTO.

 

Art. 81°- Ficam, por este ESTATUTO, criadas as seguintes sub-sedes Regionais, cujas instalações, administrações e regimentos serão instituídos, de acordo com o neste previsto.

  1. Sub-sed Regional do Bairro da Barra da Ribeira;

  2. Sub-sede Regional do Bairro de Icapara;

  3. Sub-sede Regional do Bairro do Rocio;

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 82° (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

Art. 82°- De conformidade com o disposto no artigo 22° deste ESTATUTO, de dois em dois anos, no mês de novembro do ano do término do mandato, deverão ser realizadas eleições para a Diretoria Executiva. (Nova Redação data na Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

§ 1°- Poderão votar os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos, desde que admitidos há mais de 90 dias.

 

§ 2°- O candidato a Presidente deverá ter 02 anos ou mais como associado, ter exercido qualquer outro cargo da Diretoria Executiva e estar gozando, na plenitude, seus direitos de cidadão e associado.

 

§ 3° (Revogado pela Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

§ 3° - Os demais candidatos a cargo na Diretoria Executiva deverão ter 6 meses ou mais como associado e estar gozando, na plenitude, seus direitos de cidadão e associados. (Nova redação dada na Assembleia Extraordinária – 27 de outubro de 2020)

 

§ 4° - Não será admitido, sob hipótese alguma, o voto por procuração em qualquer das Assembléias Gerais, notadamente, as em que se eleições, com única exceção à ocorrência do previsto, no parágrafo 5°, a seguir.

 

§ 5° - Todas as pessoas jurídica, associadas da ACIGUAPE, terão direito apenas um voto que será exercido por legitimo titular, devidamente, cadastrado nos registros associativos, quando ao processo de admissão ou neles, posteriormente, anotado, conforme o disposto no item “e” do Art 28°.

 

§ 6°- O pedido de registro da chapa, concorrente ao pleito, deverá ser subscrito por todos os seus componentes e apresentado à secretaria da ACIGUAPE, para inscrição, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência, observadas as seguintes disposições:

  1. No pedido deverá conter o nome, por extenso, de cada candidato, com a devida anuência expressa, a menção da empresa à qual pertence e o cargo que nela ocupa pó sua condição profissional;

  2. No pedido deverá conter o cargo ao qual se candidata;

  3. No caso do disposto no parágrafo 5° deste Artigo, apenas, um titular poderá se candidatar;

  4. O associado candidato somente deverá assinar um pedido de registro de chapa;

  5. Somente serão registradas as chapas que contiverem a integra dos nomes dos candidatos, com a indicação dos cargos a serem ocupados na Diretoria Executiva;

  6. A secretaria da ACIGUAPE fornecerá protocolo do pedido de registro de chapa.

 

 

§ 7° - A chapa será invalidada, quando contiver nome de candidato que não pertencer ao quadro associativo da ACIGUAPE.

 

§ 8° - A indicação do nome de um associado para concorrer a cargo diretivo em duas ou mais chapas, para o mesmo pleito, invalidará sua candidatura, devendo ser substituído.

 

§ 9° - O dia e o local da eleição constarão do Edital de Convocação que será divulgado, através de única publicação em jornal local ou regional, com antecedência mínima de 12 (doze) dias do pleito.

 

§ 10° - O processo de votação terá inicio às 10 (dez) horas e encerrará as 20 (vinte) horas, sendo processado por escrutínio secreto, com cédulas onde constem as chapas inscritas.

 

§ 11° - As células, previamente visadas pela Mesa Receptora, serão entregues na hora da votação e dela constarão quadriculas, identificadoras das chapas concorrentes relacionadas, onde deverá ser anotada a opção do eleitor.

 

§ 12° - O eleitor receberá do Presidente da Mesa Receptora a célula eleitoral, dirigir-se-á à cabine indevassável, onde exercerá sua opção, dobrando em seguida a célula e retornando á Mesa Receptora, devendo depositá-la em uma própria.

 

§ 13° - As cédulas serão padronizadas e confeccionadas pela ACIGUAPE.

 

§ 14° - A Mesa Receptora será constituída por um Presidente, um Secretário e dois Mesários, todos nomeados pela Diretoria Executiva, com um mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência do pleito; serão formadas tantas Mesas Receptoras, quantas necessárias ao bom andamento e agilização do processo de votação, sendo certa a existência de, no mínimo, uma na sede Central da ACIGUAPE e outra em cada sub-sede Regional, distribuindo para facilitar o acesso aos associados.

 

§ 15° - A Diretoria Executiva designaráum Consultor Jurídico que assessorará as Mesas Receptoras e fará a supervisão dos trabalhos eleitorais.

 

§ 16° - A indicação de Fiscais de Chapas não poderá ser superior a 2 (dois) para está Mesa Receptora e deverá ser providenciada pelos candidatos á Presidência que encaminharão, á secretária da ACIGUAPE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do pleito, as credenciais respectivas para cadastramento e expedição de identificações.

 

§ 17° - Antes de encerrar o processo de votação, o Presidente da Mesa Receptora indagará, em voz alta aos presentes, se há alguma contestação a ser feita, com relação aos trabalhos eleitorais; nenhuma contestação será aceita se não fundamentada, formulada por escrito, assinada e entregue à Mesa Receptora, no decurso do horário de votação, ou seja, das 10 (dez) horas às 20 (vinte horas).

 

§ 18º - Encerrada a votação, cada Mesa Receptora procederá, publicamente, a abertura da urna própria e contagem dos votos, divulgando o resultado; as cédulas abertas serão agrupadas, por chapa, retornadas para a urna que será lacrada e encaminhada à sede Central da ACIGUAPE, onde se processará a recontagem, para confirmação oficial do resultado.

 

§ 19º - Feita a recontagem final, computados os resultados e proclamada a chapa eleita, será lavrada Ata dos trabalhos, onde constará toda e qualquer impugnação ou contestação apresentada.

 

§ 20º - Ocorrendo empate entre as chapas, prevalecerá como eleita a encabeçada pelo associado que, há mais tempo, pertença ao quadro associativo.

 

§ 21º - Concluído o processo de votação e apuração, todos os documentos relativos ao pleito, devidamente, autenticados pelos componentes da Mesa Receptora, serão entregues, mediante protocolo, à secretaria da ACIGUAPE, para o competente arquivamento.

 

§ 22º - A posse da Diretoria Executiva eleita ocorrerá no primeiro dia útil, subsequente ao pleito ou, durante a Assembleia Geral Ordinária, convocada nos termos do Art. 21º desde ESTATUTO.

 

§ 23º - Ocorrendo à hipótese, prevista no parágrafo 3º do Art. 42º deste ESTATUTO, o processo eleitoral complementar será realizado, com base nas disposições deste Artigo; os diretores, eleitos para o suprimento de vagas e complemento de prazo de mandato, tomarão posse, imediatamente, após o encerramento das apurações e divulgação de resultados.

 

Art. 83º - No caso de ocorrência de contestação fundamentada, prevista no parágrafo 17º do Art. 82º deste ESTATUTO, o Presidente da ACIGUAPE convocará, incontinente, Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada dentro de 8 (oito) dias, a fim de que seja dado conhecimento do assunto aos associados, sendo decidida a existência ou não de procedência do mesmo e a validade do processo da eleição ocorrida.

 

§ 1º - Julgada pela Assembleia Geral Extraordinária, justa e procedente a contestação apresentada, considerar-se-á nula a eleição ocorrida, sendo nova eleição realizada em 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 82º deste ESTATUTO, com convocação publicada com antecedência mínima de 8 (oito) dias, todavia, mantendo-se as mesmas chapas e os mesmos registros anteriores, desde que preencham as exigências estatuárias.

 

 

§ 2º - Julgada, pela Assembleia Geral Extraordinária, injusta e improcedente a contestação apresentada e que a mesma tenha visado, deliberadamente, tumultuar a eleição, causando danos morais e materiais à ACIGUAPE e seus membros, ao contestante será aplicada a penalidade, prevista no item “i” do parágrafo 3º do Art. 12º deste ESTATUTO.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

 

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

 

Art. 84º - O Patrimônio Social da ACIGUAPE é constituído por:

  1. BENS MÓVEIS – todos os móveis, utensílios, veículos, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos de comunicação e intercomunicação, instalados nas dependências da ACIGUAPE e em poder de empresas, terceirizadas por contrato;

  2. TÍTULOS E VALORES – ações, cauções, títulos, numerário em caixa e/ou depositado em estabelecimento bancário;

  3. IMÓVEIS – todos os que venham a ser incorporados ao Patrimônio da ACIGUAPE, por aquisição ou doação.

§ 1º - Os Bens Móveis e os Títulos e Valores poderão ser onerados, alienados ou substituídos por deliberação da Diretoria Executiva, nos termos do previsto no item “v” do Art. 40º desde ESTATUTO;

§ 2º - Em caso de dissolução ou remanescente do patrimônio líquido será destinado, proporcionalmente, a instituições beneficentes de apoio à criança e/ou idosos existentes no Município e na falta destes por deliberação dos associados reunidos em Assembleia Geral;

 

Art. 85º - A compra, assim como, a oneração, alienação e/ou demolição de Imóveis deverá ser estudada pela Diretoria Executiva, em conjunto com o Conselho Consultivo.

 

DAS RECEITAS

 

Art. 86º - A Receita da ACIGUAPE é constituída de:

  1. Joias de admissão, contribuição, sob a forma que for instituída, e as taxas cujas cobranças forem determinadas pelos órgãos diretivos;

  2. Verbas provenientes de seus bens móveis e imóveis, dos serviços internos e externos, das assessorias, de eventuais donativos, de arrecadações por parcerias em eventos, inscrições em cursos e palestras;

  3. Rendas de aplicações financeiras de disponibilidades em estabelecimentos bancários.

 

DAS DESPESAS

 

Art. 87º - A Despesa da ACIGUAPE é constituída por todos os gastos, necessários à manutenção do Patrimônio Social e ai bom andamento de seus objetivos.

 

Art. 88º - Sempre que o relatório contábil apresente resultado fechado com “déficit”, a Diretoria Executiva levará ao conhecimento do Conselho Fiscal, para que as providências necessárias sejam tomadas.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 89º - Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ACIGUAPE.

 

Art. 90º - Ficam assegurados todos os direitos e mandatos da atual diretoria eleita nos termos do estatuto anterior até a próxima eleição a ser realizada, bem como todos os direitos adquiridos pelos associados da ACIGUAPE.

 

Art. 91º - É vedada a contratação de funcionários ou prestadores de serviços permanentes, pela ACIGUAPE, com parentesco até 2º grau de membro da Diretoria Executiva.

 

Art. 92º - Nenhum Regulamento, Regimento Interno, Portaria, Resolução ou Ato da Diretoria Executiva poderá contrariar as disposições deste ESTATUTO.

 

Art. 93º - Qualquer membro da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal que pleitear concorrer a cargo publica (prefeito, vereador, deputado, etc.) através de processo eleitoral, deverá se afastar do cargo por um período de 3 (três) meses antes da data do pleito.

 

Art. 94º - Os casos omissos neste ESTAUTO, desde que não solucionados pela Diretoria Executiva e/ou pelo Conselho Consultivo, serão   levados à deliberação da Assembleia Geral, nos termos do disposto no Art. 23º, que decidirá, segundo a Legislação Brasileira em vigor, na parte concernente à Constituição e funcionamento de Associações Civis.

 

Art. 95º - Este ESTATUTO entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia geral Extraordinária, convocada para esse fim.

As alterações no Estatuto entraram em vigor na data de seu registro junto ao Oficial de Registro De Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca De Iguape - SP

 

IGUAPE, 23 de Novembro de 2.022.